Processo 1405028-46.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405028-46.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405028-46.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Agravado: Auto Posto W A Ltda. Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Agravado: Waldomiro Mendes de Queiróz Junior Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Agravada: Andrea Tiana Yao de Queiroz Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA - DESTINATÁRIO DA PROVA É O MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PRECLUSÃO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) se deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo Magistrado, a decisão deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 4. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 5. Na espécie, o Juiz, ao examinar a necessidade de provas nos autos, exerceu, de forma fundamentada, o seulivreconvencimentomotivado, a partir do caso concreto, de modo que não comporta reforma a decisão recorrida. 6. A decisão que indeferiu a prova emprestada foi proferida por juízo que reconheceu a conexão e declarou a própria incompetência, com remessa dos autos a outro juízo. Nessa hipótese, o magistrado competente não está vinculado à decisão anterior sobre instrução probatória e pode reexaminar a necessidade da prova, sobretudo porque a admissibilidade e utilidade da prova se inserem no âmbito do poder de direção do processo (CPC, art. 370). Tese de preclusão afastada. 7. Não se verifica qualquer afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa se a parte participa das duas demandas (conexas) e a decisão tenha consignado expressamente que toda a prova a ser produzida se submeterá ao crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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