Processo 1405031-98.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405031-98.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405031-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Mauro Frantz Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Agravada: Cyrene Souza Queiroz (Espólio) Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Repre. Legal: Francisco de Fatima Souza Queiroz Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias, apesar da alegação de origem em seguro-desemprego e, subsidiariamente, de depósito em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, apta a ensejar a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a impenhorabilidade com base em alegação de depósito em conta poupança suscitada tardiamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange verbas de natureza alimentar, incluindo seguro-desemprego, mas não se aplica automaticamente, exigindo prova concreta da origem dos valores. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a origem e destinação da quantia constrita. A apresentação de extratos bancários incompletos e registros genéricos não comprova que a totalidade dos valores bloqueados decorre exclusivamente de seguro-desemprego, sobretudo diante da existência de múltiplas movimentações financeiras. A jurisprudência consolidada exige prova robusta para o reconhecimento da impenhorabilidade, não admitindo presunção da natureza alimentar dos valores. A alegação de impenhorabilidade com base em depósito em conta poupança configura inovação recursal quando suscitada apenas em momento posterior, impedindo sua análise. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser aplicado de forma a inviabilizar a satisfação do crédito, devendo prevalecer a responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) na ausência de prova da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores por natureza alimentar exige prova inequívoca da origem dos recursos, não se presumindo. 2. Compete ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. 3. A alegação de impenhorabilidade suscitada tardiamente configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. O princípio da menor onerosidade não afasta a responsabilidade patrimonial na ausência de comprovação da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 51699073820248217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 29.08.2024; TJ-SC, AI nº 5032220-83.2024.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 05.09.2024

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