Processo 1405033-68.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405033-68.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405033-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Waldir Cândido Torelli Advogado: Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) Advogado: Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB: 287725/SP) Agravado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems. Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Amambai Industria Alimentícia Ltda Repre. Legal: Waldir Cândido Torelli Repre. Legal: Pedro Cassildo Pascutti Repre. Legal: Helio da Cruz de Alencar Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Interessado: Jair Antônio de Lima Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) TerIntCer: Dukini Construtora e Administradora Ltda Advogada: Anita Polito Silva (OAB: 506361/SP) TerIntCer: Comercial e Serviços Jvb Ltda. Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FINAL DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO - LEI 14.195 /2021, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Como o processo estava em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 e o transcurso do prazo da prescrição intercorrente já havia iniciado nos termos da redação original do art. 921, § 4º do CPC (fls. 269 dos autos de origem, publicada em 21/05/2021), a nova lei não deve ser aplicada ao presente caso. 2- Conforme consta da decisão agravada, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido em 21/02/2017 (f. 684), e suspenso em 13/07/2020. Dessa maneira, como bem entendeu o julgador 'a quo', o prazo de 01 (um) ano de suspensão encerrou-se em 13/07/2021, marco a partir do qual, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que terá como termo final a data de 13/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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