Processo 1405036-23.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405036-23.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405036-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: José Vitor Caceres Pietramale Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Interessado: Thiago Gomes Dalmati Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde o dia 10/02/2026, por suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva baseou-se em fundamentação genérica ou em elementos concretos; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a soltura do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 4. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraível da quantidade elevada de droga apreendida (243,5kg de maconha) e da própria dinâmica da empreitada ilícita desenvolvida (paciente que teria atuado no transporte do entorpecente até imóvel utilizado como entreposto), a realçar indicativos de estrutura organizacional suportando a operação e envolvimento de diversas pessoas, em tese associadas, tudo, enfim, a realçar periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, o que justifica a mantença do decreto prisional. 5. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 6. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 7. Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como é o caso do tráfico de grande quantidade de droga. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, e 319;…

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