Processo 1405037-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405037-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405037-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Rossi Lourenço Advogados Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ronaldo Marchiori Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Interessada: Kelly Cristina Alves Marchiori Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PENSÃO MENSAL VENCIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor do crédito principal até 200.000 salários-mínimos e 8% sobre o excedente. A agravante sustentou que a decisão excluiu indevidamente da base de cálculo o valor da condenação referente à pensão mensal vencida, homologada em R$ 139.243,70 até maio de 2023, bem como deixou de contemplar a majoração dos honorários recursais determinada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas (2) questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão mensal vencida integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se são devidos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, quando a sentença determinou sua posterior fixação em razão da necessidade de prévia liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda fixou os honorários sucumbenciais sobre o percentual atualizado das condenações, a ser definido após a liquidação da sentença. A pensão mensal vencida constitui parcela integrante da condenação imposta ao ente público e teve seu valor homologado até maio de 2023 no cumprimento de sentença. A exclusão do valor correspondente à pensão mensal vencida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais contraria os termos da sentença exequenda, que determinou a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado das condenações. Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3.º, incisos I e II, do CPC, sem contemplar a majoração decorrente da atuação em grau recursal. A decisão proferida na fase recursal da ação de conhecimento reconheceu a necessidade de majoração dos honorários, condicionando sua efetivação à prévia liquidação da sentença. A majoração de 1% sobre os honorários já arbitrados atende ao comando do art. 85, § 11, do CPC e concretiza a remuneração da atividade profissional desenvolvida em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pensão mensal vencida homologada em cumprimento de sentença integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a sentença determina sua incidência sobre o valor atualizado das condenações. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser acrescidos aos honorários sucumbenciais fixados após a liquidação da sentença quando a decisão recursal condiciona sua quantificação à prévia apuração do valor da condenação. A exclusão de parcela integrante…

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