Processo 1405042-30.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo de Instrumento nº 1405042-30.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: Jucinara Aparecida Pissetti Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e reconheceu a exigibilidade de saldo remanescente, sob alegação de ausência de memória de cálculo idônea e ilegalidade da penhora de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou insuficiência de memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença impede a exigibilidade do saldo remanescente; (ii) estabelecer se é legal a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e se há violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os demonstrativos apresentados no cumprimento de sentença contêm discriminação dos valores, índices de correção monetária, juros e encargos legais, evidenciando a evolução do débito e afastando a alegação de ausência de memória de cálculo. Eventual controvérsia sobre a suficiência ou metodologia dos cálculos demanda análise aprofundada e deve ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o agravo de instrumento a via adequada. A penhora de ativos financeiros constitui medida típica e prioritária na execução por quantia certa, com previsão expressa no Código de Processo Civil, sendo legítima a utilização do SISBAJUD para sua efetivação. A alegação de excessiva onerosidade não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo desproporcional, especialmente quando a constrição recai sobre dinheiro, bem de maior liquidez e preferência legal. A decisão agravada observa a legalidade e não apresenta vícios que justifiquem sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de demonstrativos com discriminação do débito afasta a alegação de ausência de memória de cálculo no cumprimento de sentença. 2. A discussão sobre excesso de execução deve ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação do valor correto e demonstrativo atualizado. 3. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é medida legal e prioritária na execução por quantia certa. 4. A alegação de menor onerosidade exige comprovação concreta de prejuízo desproporcional ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º e §3º, 524, 525 e §2º, 805, 835, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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