Processo 1405048-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1405048-37.2026.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: A. F. S. Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Advogado: Matheus Dal Soto Santos (OAB: 28148/MS) Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Agravado: E. L. F. Repre. Legal: Flavia Renata da Silva Lombardo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRAZO EM DOBRO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFENSORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por réu em ação de alimentos contra decisão que decretou sua revelia em razão da ausência de contestação tempestiva. O agravante sustenta que não apresentou defesa no prazo legal em razão de dificuldades para obter atendimento junto à Defensoria Pública, requerendo a revogação da revelia e a apreciação da contestação posteriormente protocolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora no atendimento pela Defensoria Pública configura justa causa apta a justificar a devolução do prazo para apresentação da contestação; e (ii) estabelecer se a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública é aplicável quando sua habilitação ocorre após o término do prazo originalmente conferido à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Na ação de alimentos em que não há autocomposição na audiência de mediação, o prazo para apresentação da contestação inicia-se na data da própria audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. A contestação foi protocolada mais de três meses após o encerramento do prazo legal, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. O agravante foi citado com antecedência, participou da audiência de mediação e tinha ciência do prazo para apresentação da defesa. O primeiro contato com a Defensoria Pública ocorreu quando já transcorrida a maior parte do prazo processual, tendo o agravante sido orientado, na mesma data, a formalizar o pedido de atendimento por meio da plataforma eletrônica disponibilizada. A solicitação de atendimento somente foi efetivada meses depois, quando o prazo para contestação já se encontrava esgotado, revelando ausência de diligência da própria parte. Não se configura a justa causa prevista no art. 223 do CPC quando a perda do prazo decorre da inércia da parte e não de evento alheio à sua vontade que efetivamente impossibilite a prática do ato processual. A prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais conferida à Defensoria Pública exige sua habilitação nos autos dentro do prazo originalmente assegurado ao jurisdicionado. A habilitação da Defensoria Pública após o esgotamento do prazo de defesa impede a incidência do prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC. Mantida a decretação da revelia, subsiste a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cuja apreciação caberá ao juízo de origem à luz das peculiaridades da ação de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora no atendimento pela Defensoria Pública não configura justa causa para devolução de prazo quando a perda do prazo decorre da falta de diligência da própria parte. A caracterização da justa causa prevista no art. 223 do CPC…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.