Processo 1405050-07.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1405050-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Dayane Claudino Miranda Marcos Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Interior Paciente: Januário Rodrigues dos Santos Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE RISCO À SAÚDE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Interior que não conheceu de Agravo em Execução por intempestividade, mantendo indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado por apenado portador de litíase biliar, sob o argumento de que a defesa teve ciência inequívoca da decisão e de que não houve comprovação de imprescindibilidade da prisão domiciliar para tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de habeas corpus, anular decisão transitada em julgado que não conheceu de Agravo em Execução por intempestividade; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à prisão domiciliar por motivo de saúde, diante do quadro clínico apresentado e do disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não constitui meio processual idôneo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir prazo ou desconstituir decisão definitiva. O benefício da prisão domiciliar previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em situações excepcionais e devidamente comprovadas. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de risco grave e concreto à saúde do apenado, bem como demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. A perícia médica realizada concluiu pela existência de enfermidade não incapacitante, com indicação de tratamento cirúrgico possível de ser realizado concomitantemente ao cumprimento da pena, não se evidenciando risco imediato nem inviabilidade de tratamento intramuros. A ausência de elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada impõe a manutenção do decisum que negou a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão transitada em julgado nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado por motivo de saúde exige demonstração inequívoca de gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. A ausência de prova robusta de risco grave à saúde ou de inviabilidade de tratamento intramuros inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.555/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN…
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