Processo 1405057-96.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405057-96.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

F. R.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405057-96.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: F. R. Advogado: Wagner Rogério Alves Ferreira (OAB: 30141/MS) Agravado: A. L. de C. T. Advogado: Reginaldo Bezerra Barbosa (OAB: 29175/MS) Interessado: M. L. de C. R. Interessado: E. V. de C. R. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NO AMBIENTE MATERNO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE INSTABILIDADE FAMILIAR - RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR - ESTUDO PSICOSSOCIAL - MENORES SOB OS CUIDADOS FÁTICOS DO GENITOR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DAS INFANTES COM O GENITOR SEM ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO PERDURAR A GUARDA FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em demandas envolvendo guarda de menores, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227, CF, e dos arts. 3º, 4º, 5º e 19, ECA. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos de instabilidade no ambiente materno, bem como consolidada a permanência fática das menores sob os cuidados do genitor, revela-se prudente a manutenção provisória da situação atual até ulterior instrução do processo originário, sem alteração definitiva da guarda compartilhada anteriormente estabelecida. A suspensão temporária da obrigação alimentar anteriormente fixada a cargo do genitor mostra-se adequada enquanto as menores permanecerem sob seus cuidados diretos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. .

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