Processo 1405066-58.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405066-58.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405066-58.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Débora Cristiane Gomes Lima Advogada: Lais Fujimori Bressan (OAB: 27371/MS) Agravado: Banco Master S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a suspensão ou limitação a 5% dos descontos realizados a título de reserva de margem consignável (RMC). 2. A agravante sustenta ilegalidade dos descontos por suposta violação a limite normativo municipal, além de alegar vícios na contratação e risco à sua subsistência em razão da natureza alimentar da verba atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos decorrentes de RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia, pois: a) a simples apresentação de contracheques com descontos não comprova, por si só, a ilegalidade da cobrança; b) não houve juntada do contrato, inviabilizando a análise da regularidade da contratação; c) a controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária. 6. A ausência de elementos mínimos que demonstrem vício de consentimento ou irregularidade contratual impede o reconhecimento da plausibilidade do direito alegado. 7. O perigo de dano também não se configura de forma concreta, uma vez que: a) os descontos são realizados desde período anterior (2024), o que enfraquece a urgência alegada; b) o lapso temporal indica ausência de risco imediato ou emergencial; c) eventual procedência da ação permite recomposição patrimonial posterior. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul orienta-se no sentido de que a ausência de prova mínima e o decurso prolongado dos descontos afastam a concessão de tutela de urgência em casos análogos. 9. Assim, não demonstrados simultaneamente os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos decorrentes de reserva de margem consignável exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 12. A mera apresentação de contracheques, desacompanhada do contrato ou de elementos que evidenciem irregularidade na contratação, é insuficiente para caracterizar a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária. 13. O decurso de tempo significativo desde o início dos descontos constitui fator que mitiga a urgência e afasta a configuração de perigo de dano imediato. 14. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada quando a…

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