Processo 1405069-13.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405069-13.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Marcelo Torres de Medeiros Advogada: Luciana Cristina Bueno (OAB: 178796/SP) Agravante: Marcelo Torres de Medeiros Advogada: Luciana Cristina Bueno (OAB: 178796/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Reginaldo Torres Nogueira Interessado: Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 31075A/GO) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015 são irretroativas, aplicando-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua vigência (27.08.2021) ou a processos em que a suspensão ainda não havia sido determinada. 2. No regime anterior à Lei n.º 14.195/2021 (redação original do Código de Processo Civil de 2015), o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a existência de inércia culposa ou desídia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição material. 3. Constatado que o credor promoveu diligências de busca de bens, agindo de forma proativa na persecução do seu crédito, não se caracteriza a inércia injustificada, ainda que tais medidas tenham restado infrutíferas. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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