Processo 1405077-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405077-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405077-87.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Ana Júlia Pinto Perez Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravante: Lukas Eduardo Perez dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravante: Erika Carolina Perez dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravado: Município de Campo Grande Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DIFUSO OU COLETIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Campo Grande, em razão de suposta poluição atmosférica decorrente de obra pública. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a demanda possui natureza de tutela de direitos difusos ou coletivos, apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) se a alegada necessidade de produção de prova pericial complexa impede o processamento da causa no rito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir A ação ajuizada possui natureza estritamente individual, com pedido de compensação por danos morais e obrigação de fazer, sem legitimidade coletiva ou substituição processual, sendo o direito deduzido divisível e de titularidade determinada. A circunstância de o fato gerador possuir repercussão ambiental não converte, por si só, a demanda individual em ação coletiva, inexistindo incidência da exceção prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos, estando a demanda dentro da alçada legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos foros em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 10 (IAC). A alegada complexidade da prova ou a necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a legislação admite a realização de exame técnico no rito especial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Teses fixadas: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos foros em que instalado, para as causas de sua alçada, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou da prova. A existência de repercussão ambiental do fato gerador não descaracteriza a natureza individual da demanda quando o pedido se limita à reparação de dano pessoal, divisível e de titularidade determinada. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes: art. 2º, §§ 1º e 4º, e art. 10 da Lei nº 12.153/2009; arts. 35 da Lei nº 9.099/1995; art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, IAC Tema 10;…

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