Processo 1405078-72.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1405078-72.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Requerente: Caio Salatiel Benez Advogado: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) Advogado: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (PORTE PRA USO). IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. REGIME FECHADO MANTIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, em regime inicial fechado, na qual a defesa pleiteia o afastamento da agravante da reincidência, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto. O pedido se fundamenta na alegação de que a condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência decorreu de delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, insuscetível de gerar efeitos penais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se condenação anterior pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode configurar reincidência ou maus antecedentes; (ii) estabelecer se, afastada a reincidência, é cabível a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) determinar a pena definitiva e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a produção de efeitos penais desfavoráveis decorrentes de condenação por porte de drogas para consumo pessoal, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506. 4. O afastamento da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, pois o acórdão condenatório manteve a exasperação intermediária com base em condenação penal imprestável para tal finalidade. 5. O reconhecimento da primariedade técnica não autoriza, por si só, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando os elementos concretos dos autos indicam atuação incompatível com a figura do traficante eventual. 6. A dinâmica do delito transporte de mais de 11 kg de maconha, ocultados nas rodas traseiras do veículo, mediante deslocamento até região de fronteira, promessa de pagamento e entrega do entorpecente em outro Estado demonstra logística previamente organizada, divisão de tarefas e colaboração consciente com estrutura voltada ao tráfico interestadual. 7. A manutenção do não reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos já constantes do título condenatório não configura reformatio in pejus, pois não agrava a situação final do revisionando. 8. O regime inicial fechado permanece adequado, embora a pena seja inferior a 8 anos, diante da circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não…
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