Processo 1405088-19.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405088-19.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Diogo Rainho Raposo Advogada: Paola Borges (OAB: 23544/MS) Agravado: Marcelo Michel de Assis Magalhães Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PERTENCEM A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, que manteve a constrição de valores via SISBAJUD e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II - Questão em discussão:Discute-se (i) a possibilidade de levantamento do bloqueio sob alegação de que os valores pertencem a terceiro; (ii) o cabimento da justiça gratuita; e (iii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III - Razões de decidir:A ausência de prova idônea acerca da alegada titularidade de terceiro impede o afastamento da constrição, prevalecendo a presunção de que os valores depositados em conta bancária pertencem ao titular. A simples alegação de intermediação negocial, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para elidir a medida constritiva. Quanto à justiça gratuita, a inexistência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência econômica afasta a concessão do benefício. Ausentes, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Eventual pretensão de terceiro deve ser deduzida em via própria, nos termos do art. 18 do CPC. IV - Dispositivo: Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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