Processo 1405096-93.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
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Agravo de Instrumento nº 1405096-93.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Antonio Novais Freire Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Agravada: Alessandra Gomes Perez Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessada: Valquiria Aparecida Gomes Perez (Espólio) RepreLeg: Alessandra Gomes Perez Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS) Interessado: A. N. Freire Alojamentos - Me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Embora o art. 313, I, do CPC preveja a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pelo princípio pas de nullité sans griefpositivado no art. 282, §1º, do CPC, que estabelece que "o ato [indicado nulo] não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No interregno entre o falecimento da parte exequente e a regularização do polo ativo pelo juízo singular os atos processuais praticados consubstanciaram-se em diligências para a localização da parte devedora. Não havendo demonstração de prejuízo concreto, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que a referida irregularidade (regularização do polo ativo) restou superada pelo comparecimento espontâneo da sucessora, circunstância que regularizou o polo ativo e permitiu o regular prosseguimento da lide executiva. O prazo prescricional para a pretensão executória é de três anos, servindo esse mesmo prazo como critério para a análise da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desde a distribuição do feito, foram promovidas diligências pela parte credora, a fim de localizar a parte devedora e, como consequência, obter a satisfação do crédito perseguido, inexistindo, assim, a paralisação ou inércia por prazo superior a 3 (três) anos. Parte recorrente que sequer destaca o período em que o feito teria ficado paralisado por três anos. Prescrição intercorrente afastada. A comprovação da dação em pagamento demanda instrução probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, pelo que deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min Marco Buzzi, Publicação em 4/05/2017). Em se tratando de microempresa (ME), a pessoa física é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda executiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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