Processo 1405104-70.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405104-70.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: E. S. P. Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527B/MS) Advogado: Marcos F. Rodrigues (OAB: 10891A/MS) Agravado: J. M. B. de M. Advogada: Kélen Cristina de Oliveira (OAB: 15859/MS) Advogado: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. LAUDO DE AVALIAÇÃO GLOBAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça e fixou o valor da condenação decorrente de partilha de benfeitorias realizadas em imóvel pertencente exclusivamente à agravante. A agravante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em seu favor e a revogação da gratuidade deferida ao agravado. No mérito, alegou nulidade do laudo de avaliação, excesso de execução, violação à coisa julgada, fraude probatória e litigância de má-fé, requerendo a realização de nova perícia por engenheiro ou arquiteto. O agravado defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, a validade da avaliação judicial realizada por oficial de justiça, a inexistência de excesso de execução e a ausência de conduta processual de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se há elementos suficientes para revogar a gratuidade de justiça concedida ao agravado; b) se o laudo de avaliação homologado, elaborado por oficial de justiça, é suficiente para apurar o valor das benfeitorias partilháveis; c) se a avaliação homologada observou os limites do título executivo judicial e da coisa julgada; d) se há configuração de litigância de má-fé pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar objetivamente a inexistência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. A condição de servidor público aposentado e a percepção de renda mensal, isoladamente, não afastam o benefício, sobretudo quando não comprovada capacidade econômica concreta para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. O título executivo judicial delimitou expressamente que o terreno pertence exclusivamente à agravante, por ter sido recebido em partilha de bens deixados por seu genitor, hipótese de incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil. A partilha reconhecida em favor do agravado restringiu-se às benfeitorias e acessões realizadas mediante esforço comum durante a união estável, com exclusão de toda e qualquer obra de acabamento. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, conforme art. 509, § 4.º, do CPC. Assim, a avaliação destinada à fixação do quantum debeatur deve distinguir, de modo técnico, os elementos partilháveis dos não partilháveis, sob pena de…
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