Processo 1405118-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405118-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405118-54.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Condominio Residencial Itacira Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Agravada: Fernanda Guinossi Sesti Advogada: Katiana Yuri Aravazawa Gouveia (OAB: 8257/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUI NATUREZA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA DO DEVEDOR - RECURSO ESPECIAL N. 1.677.144/RS - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - I - No julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". II - Na hipótese dos autos, a ausência de comprovação da natureza salarial do valor bloqueado ou mesmo que a constrição possa causar comprometimento à subsistência da executada afasta a alegação de impenhorabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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