Processo 1405121-09.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405121-09.2026.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravada: Ester Dias de Queiroz Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - TRATAMENTO A SER CUSTEADO POR PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEAR O TRATAMENTO - RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA - ARTIGO 536, DO CPC - CAUÇÃO DISPENSADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de bloqueio e sequestro de valor, sem imposição de caução, para cumprimento da determinação imposta em decisão concessiva da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 139, IV e 536, ambos do Código de Processo Civil estabelecem, de forma expressa, a prerrogativa do magistrado de adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, com vistas à satisfação do direito do exequente 4. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 5. Cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, como ocorreu na origem, diante da reiterada recalcitrância da operadora do plano de saúde em cumprir o que foi determinado pelo juízo de origem. 6. A exigência de prestação de caução suficiente e idônea (art. 520 do CPC) não possui caráter absoluto, podendo ser afastada, dentre outras hipóteses, quando o credor demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC), circunstância evidenciada no caso concreto, que envolve tratamento médico de elevado custo, cuja não realização pode acarretar agravamento do estado de saúde da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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