Processo 1405131-53.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1405131-53.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: C. E. F. Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB: 18552/MS) Embargado: C. P. R. dos F. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Repre. Legal: Delmo Silva Araújo Embargado: E. D. R. do A. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a possibilidade de penhora da integralidade de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de crédito condominial, desde que assegurada a ciência e participação do credor fiduciário. A embargante sustenta omissão quanto à alegada competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a penhora integral do imóvel tornaria a Caixa Econômica Federal parte interessada na execução, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal, os arts. 42, 45 e 64 do CPC e a Súmula 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada competência da Justiça Federal em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se a intimação do credor fiduciário em execução de despesas condominiais desloca a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à apresentação de tese inédita. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a penhora da integralidade do imóvel alienado fiduciariamente, desde que assegurada a ciência e participação do credor fiduciário. A alienação fiduciária disciplina a relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante, sem afastar a responsabilidade do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais perante o condomínio, terceiro estranho ao contrato fiduciário. A intimação do credor fiduciário prevista no art. 799, I, do CPC possui finalidade protetiva, destinada a resguardar seus direitos patrimoniais, facultando-lhe quitar a dívida, sub-rogar-se no crédito ou suportar os efeitos da expropriação, sem atribuir-lhe a condição de parte na execução. A alegação de incompetência da Justiça Federal configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente suscitada, embora possa ser examinada em razão de sua natureza de matéria de ordem pública, sem que isso implique reconhecimento da competência federal. A competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige que a empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, hipótese não caracterizada pela mera intimação do credor fiduciário ou pelos reflexos patrimoniais da execução sobre bem gravado com alienação fiduciária. A utilização de recursos do FGTS no financiamento imobiliário não altera a competência da execução de cotas condominiais, que permanece restrita à relação jurídica entre condomínio e condômino…
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