Processo 1405136-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405136-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Resina, Aquiles e Facholli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB: 8015/MS) Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) RepreLeg: Edivana Freitas Santos Moraes Agravado: Inivaldo dos Santos Moraes DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravada: Edivana Freitas Santos Moraes DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo excesso de execução em razão da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios de devedores beneficiários da justiça gratuita, afastando tais verbas e condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor considerado excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança, em cumprimento de sentença, de verbas sucumbenciais contra devedores beneficiários da justiça gratuita, sem observância da suspensão legal de exigibilidade; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça estende seus efeitos a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, enquanto não houver revogação expressa do benefício. 4. O art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que as verbas sucumbenciais permanecem devidas, porém sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser cobradas enquanto persistir a hipossuficiência do devedor. 5. A suspensão da exigibilidade decorre diretamente da lei, sendo irrelevante a ausência de menção expressa no título executivo judicial. 6. A inclusão, em cumprimento de sentença, de valores cuja exigibilidade está suspensa configura excesso de execução, autorizando o acolhimento da impugnação. 7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 410) e previsão do art. 85, § 1º, do CPC. 8. O princípio da causalidade impõe à parte exequente, que promove cobrança indevida ou inexigível, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes do incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, impedindo sua cobrança em cumprimento de sentença enquanto persistir a hipossuficiência do devedor. 2. A inclusão de verbas inexigíveis no cálculo exequendo caracteriza excesso de execução. 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com…
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