Processo 1405153-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1405153-14.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: T. T. A. Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Agravado: C. N. dos S. DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Interessado: M. P. E. Prom. Justiça: Daniel do Nascimento Britto EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame: Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos novos ou provas robustas que justifiquem a revogação de medidas protetivas de urgência, considerando (i) a manifestação expressa da vítima pela manutenção das medidas e (ii) a persistência de risco à integridade da ofendida nos termos do art. 19, § 6º, da lei mencionada no voto. Razões de decidir: A decisão que mantém as medidas protetivas se ampara em elementos concretos dos autos e na manifestação clara e expressa da vítima no sentido de não desejar a revogação. As medidas protetivas vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, não se condicionando a prazo determinado nem à existência de inquérito policial ou ação penal, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. A natureza das medidas é autônoma, preventiva e inibitória, voltada à interrupção do ciclo de violência e à proteção integral da mulher. A ausência de descumprimento das medidas e o transcurso do tempo sem novos incidentes não implicam revogação automática, podendo evidenciar a eficácia da providência judicial. Não há demonstração de prejuízo concreto ou desproporcional ao agravante, pois as medidas consistem em restrições simples (distância mínima e abstenção de contato) e não evidenciam impacto relevante sobre locomoção, trabalho ou convívio social. A reiteração de provocações judiciais para reavaliar medidas que a ofendida deseja manter pode configurar revitimização, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário, sob perspectiva de gênero e proteção integral. Inexistem elementos novos ou provas robustas aptos a afastar os fundamentos da concessão e da manutenção das medidas protetivas. Dispositivo: Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência subsistem enquanto persistir risco à integridade da ofendida e não dependem de prazo determinado nem da existência de inquérito policial ou ação penal, conforme art. 19, § 6º, da Lei nº 000; 2. A ausência de descumprimento e o transcurso do tempo sem novos incidentes não autorizam, por si, a revogação das medidas protetivas, quando ausentes elementos novos que afastem o risco e quando a vítima manifesta vontade de mantê-las; 3. Medidas protetivas que impõem distância mínima e proibição de contato, sem demonstração de prejuízo concreto ao requerido, configuram ônus mínimo frente à tutela da integridade da vítima, devendo ser evitada a revitimização por reiterações processuais". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata…
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