Processo 1405161-88.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405161-88.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405161-88.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Bruno Rosa de Oliveira Advogado: Ricardo Ribeiro Feltrin (OAB: 15295/MS) Agravado: Banco Pan S.a. Agravado: Pkl One Participações S.a Agravado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lázaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Agravado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Agravado: Banco Digio S.a. Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONSIGNAÇÕES EM FOLHA - LIMITAÇÃO - DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 - MARGENS AUTÔNOMAS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que visa à limitação de descontos em folha de pagamento. 2. O agravante, policial militar estadual, sustenta que os descontos consignados (empréstimos, cartão e adiantamento salarial) ultrapassam 40% de sua remuneração bruta, defendendo que o limite legal deve incidir sobre a soma de todas as consignações facultativas. 3. A decisão agravada entendeu que os descontos referentes a empréstimos consignados não excedem o limite legal de 40%, considerando separadamente as demais modalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se o limite de 40% previsto no Decreto Estadual nº 12.796/2009 deve incidir sobre o total das consignações facultativas ou se há margens consignáveis autônomas para diferentes espécies de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. A interpretação sistemática do Decreto Estadual nº 12.796/2009 evidencia a existência de margens consignáveis distintas e autônomas: a) até 40% da remuneração bruta para empréstimos consignados (art. 8º); b) até 30% adicionais para modalidades específicas (art. 8º-A), subdivididas em: - 10% para cartão de crédito; - 5% para cartão consignado de benefícios; - 15% para adiantamento salarial. 7. O §1º do art. 8º-A afasta expressamente a aplicação do limite geral de 40% às margens adicionais, confirmando sua autonomia. 8. No caso concreto, embora a soma global dos descontos ultrapasse 40% da remuneração bruta, cada modalidade respeita individualmente os limites legais estabelecidos. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que os limites devem ser analisados por categoria, e não de forma global. 10. Ausente a probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. O Decreto Estadual nº 12.796/2009 estabelece margens consignáveis autônomas para diferentes modalidades de desconto em folha de pagamento de servidor público, não se limitando ao teto global de 40%. 13. A soma total das consignações pode ultrapassar 40% da remuneração bruta, desde que cada espécie de desconto respeite seu limite específico legalmente previsto. 14. A ausência de probabilidade do direito afasta a…

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