Processo 1405168-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405168-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405168-80.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ampliar Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Oscar Martins Bueno EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO COM O TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo de execução fundada em duplicatas, sob o argumento de existência de vínculo patrimonial e atuação econômica conjunta entre o executado e seu irmão no âmbito de atividade rural. O agravante sustenta a configuração de grupo familiar com exploração econômica integrada, parceria agrária tácita e confusão patrimonial, pleiteando a responsabilização do terceiro pelo débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão de terceiro no polo passivo de execução de título extrajudicial, sem que ele figure no título como devedor, garantidor ou responsável legal pela obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução exige certeza quanto à obrigação e à legitimidade das partes, nos termos do art. 779 do CPC, sendo, em regra, limitada aos sujeitos indicados no título ou àqueles expressamente previstos em lei. Não se admite a ampliação subjetiva da execução fundada em presunções de vínculo familiar, atividade econômica comum ou colaboração patrimonial. A eventual existência de parceria agrária, ainda que tácita, não implica, por si só, responsabilização solidária perante terceiro credor, ausente assunção de dívida, prestação de garantia ou outra fonte legal específica. Inexistindo demonstração de que o terceiro tenha participado da relação obrigacional ou garantido o débito, mantém-se o indeferimento da sua inclusão no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva na execução de título extrajudicial limita-se aos sujeitos indicados no título ou àqueles previstos no art. 779 do CPC, não sendo admissível a inclusão de terceiro estranho à relação obrigacional sem título ou previsão legal específica. A existência de vínculo familiar, atuação econômica conjunta ou alegada parceria agrícola não autoriza, por si só, a responsabilização de terceiro por dívida assumida individualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, 783 e 790; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJSP, AI nº 2274786-02.2020.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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