Processo 1405170-50.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405170-50.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405170-50.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Luciara Rosa de Almeida Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravante: Ismael Cezar de Almeida Magalhães Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Município de Campo Grande AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DANO AMBIENTAL REFLEXO - PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL - COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública em ação que visa obrigação de fazer e danos morais. 2. A demanda fundamenta-se em poluição atmosférica (poeira excessiva) decorrente de atividade em aterro sanitário municipal, afetando a residência dos autores. 3. Os agravantes sustentam que a competência deve ser da Justiça Comum em razão da natureza difusa do direito (dano ambiental) e da necessidade de produção de prova pericial complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em verificar: i) se o valor da causa (R$ 50.000,00), é inferior ao teto de 60 salários mínimos, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) se o fundamento em dano ambiental transmuda a ação individual em demanda coletiva, apta a afastar a competência do rito especial; iii) se a alegada complexidade da prova pericial constitui critério legal para exclusão da competência dos Juizados Fazendários. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 2.º, caput e § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, sendo definida pelo valor da causa (até 60 salários mínimos) e pela natureza das partes. A exclusão de competência relativa a direitos difusos e coletivos (art. 2.º, § 1.º, I, da Lei n.º 12.153/09) aplica-se apenas a ações de natureza coletiva. Quando o dano ambiental gera efeitos na esfera jurídica particular, a pretensão indenizatória e a obrigação de fazer conservam natureza individual, mantendo-se a competência do Juizado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 10 (Tema 10), consolidou o entendimento de que a complexidade da causa ou a necessidade de prova pericial não servem de critério para afastar a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública. A Lei n.º 12.153/2009 prevê expressamente, em seu art. 10, a possibilidade de realização de exame técnico quando a prova do fato assim o exigir, o que demonstra a compatibilidade da perícia com o sistema dos juizados fazendários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e balizada pelo valor da causa e pelos entes envolvidos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou da prova pericial para fins de fixação da competência. A natureza individual da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental reflexo não se confunde com a tutela de direitos difusos e…

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