Processo 1405183-49.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405183-49.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405183-49.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Adão Yule de Oliveira Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS) Agravado: Doralfa Ferreira Yule Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ACOLHIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1 .015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE - MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TEORIA ACTIO NATA - APLICAÇÃO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO. Não há previsão legal para o manejo de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre instrução probatória, conforme o rol taxativo do art . 1.015 do CPC. No caso concreto, não se evidenciou urgência nem risco de inutilidade de apreciação da matéria em sede de futura apelação, de modo que não se mostra aplicável a teoria da taxatividade mitigada . Pela teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), é de rigor considerar que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que os agravados tiveram negado o benefício de previdência, o que ocorreu apenas em 2024 (f. 42/45, origem). Ainda, em se tratando de relação de consumo, no âmbito da qual se consideram nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem em renúncia ou disposição de direitos (art. 51, I, da Lei n° 8.078/90), há de se reconhecer também, pelo diálogo das fontes, a aplicação do artigo 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Recurso em parte conhecido, e na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar arguida em contrarrazões e conheceram parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O 2º Vogal divergiu parcialmente.

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