Processo 1405199-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405199-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1405199-03.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Álvaro Guilherme Ribeiro Matos (OAB: 83388/MG) Advogado: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 20118/ES) Embargado: Leticia Vieira Maldonado DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Allcare Gestora de Saúde Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, mantendo decisão que rejeitou a impugnação das executadas e determinou a retomada e a continuidade dos tratamentos multidisciplinares assegurados à exequente, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio inicial de seis meses de frequência terapêutica. As embargantes alegam contradição quanto à responsabilidade pela emissão de boletos/faturas em plano coletivo por adesão administrado por terceira empresa, omissão quanto à aplicação do Tema 1.082/STJ e omissão quanto a suposto pedido subsidiário de depósito judicial das mensalidades e coparticipações como contracautela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à responsabilidade pela emissão de boletos ou faturas do plano de saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do Tema 1.082/STJ; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário de depósito judicial de mensalidades e coparticipações como contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou ampliar a matéria devolvida ao Tribunal. O agravo de instrumento não devolve ao Tribunal, de forma específica, a tese de que a operadora estaria legalmente impedida de emitir boletos diretamente à beneficiária em razão da atuação exclusiva da administradora de benefícios e de normas regulatórias. O capítulo dos pedidos do agravo não contém requerimento autônomo ou subsidiário de intimação da beneficiária para depósito judicial das mensalidades e coparticipações vencidas ou vincendas como contracautela. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia essencial do agravo ao decidir que a alegada inadimplência da beneficiária não autoriza, em cumprimento provisório de sentença, a suspensão ou o esvaziamento da ordem judicial que assegura a continuidade do tratamento multidisciplinar. A fase executiva não comporta rediscussão da obrigação reconhecida no título judicial, e eventuais controvérsias sobre mensalidades, coparticipações, boletos, cobranças ou inadimplemento devem ser resolvidas pelas vias próprias, sem prejuízo da continuidade da assistência médica judicialmente assegurada. Não há contradição interna quando o acórdão não adota como premissa a obrigação da operadora de emitir boletos em substituição à administradora de benefícios, mas fundamenta a…

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