Processo 1405206-92.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405206-92.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405206-92.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aryell Vinicius Ferreira Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Agravado: Roberto Antônio Ortolan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitou o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento integral das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta possuir dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento integral e imediato das custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais diante da situação econômica apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos dos art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, especialmente diante das circunstâncias consideradas pelo Juízo de origem. Todavia, a documentação juntada ao recurso revela a existência de dificuldades financeiras momentâneas, decorrentes de redução de rendimentos e comprometimento financeiro, circunstâncias que recomendam a adoção de medida menos gravosa para viabilizar o acesso à jurisdição. O ordenamento processual admite o parcelamento das despesas processuais como mecanismo apto a compatibilizar o dever de recolhimento das custas com os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada a autorização para pagamento parcelado das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos dos art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ausente demonstração suficiente de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade judiciária, mas evidenciadas dificuldades financeiras momentâneas, é cabível o parcelamento das custas processuais como medida apta a assegurar o acesso à justiça. O parcelamento das custas processuais constitui providência compatível com os princípios do acesso à jurisdição, da cooperação processual e da efetividade do processo. No caso concreto, mostra-se adequado autorizar o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 a 102. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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