Processo 1405213-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1405213-84.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: BRB - Banco de Brasília S.A Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) Embargado: Jaison dos Santos Andrade Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.022 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC- DECISUM MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia ao reconhecer a natureza de cadastro restritivo de crédito atribuída ao SCR no caso concreto e afirmar a necessidade de notificação prévia do consumidor para a regularidade do apontamento. A rejeição da tese jurídica defendida pela instituição financeira não configura omissão, mas mera solução desfavorável à pretensão recursal. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de motivação suficiente, coerente e apta à solução da controvérsia. Não há obscuridade quando a fundamentação mantém coerência lógica com a conclusão adotada, demonstrando de forma clara os motivos da manutenção da tutela de urgência. A pretensão de reexame da interpretação jurídica conferida ao SCR e da relevância da inadimplência caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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