Processo 1405217-24.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405217-24.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Sebastião Francisco de Oliveira Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Advogado: João Marcos Carrasco (OAB: 31293/MS) Agravante: Marta Cardoso de Oliveira Advogado: João Marcos Carrasco (OAB: 31293/MS) Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Agravada: Nabhia Loutfi Bou Raslan Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Claudio Takeshi Iguma (OAB: 606/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA - ART. 854, § 5º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ARTS. 507 E 508 DO CPC - PENHORA DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OU EXCESSO DE CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão recorrida enfrenta o ponto essencial da controvérsia e expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais rejeita a impugnação apresentada. A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do CPC, destina-se à demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados ou de excesso da indisponibilidade, não servindo como meio para reabrir discussão ampla sobre critérios de cálculo, encargos contratuais ou excesso de execução. As alegações relativas à incidência de multa contratual, juros, correção monetária e índice de atualização do débito não configuram simples erro material evidente, mas controvérsia sobre a formação do valor executado. Tendo a matéria relativa ao excesso de execução sido discutida em embargos à execução e mantida por acórdão, incide a preclusão, sendo vedada a rediscussão da questão no curso da execução, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Ausente demonstração de impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou constrição manifestamente indevida, deve ser mantida a decisão que converteu a indisponibilidade em penhora e deferiu a penhora dos imóveis indicados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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