Processo 1405226-83.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405226-83.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405226-83.2026.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Agravado: Anaurilândia Amidos Ltda Advogado: Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o valor fixado para as astreintes é necessário; sendo necessário, se é cabível sua redução para obstar o enriquecimento sem causa em favor da parte requerente. O valor fixado para a multa diária não se revela desarrazoado, uma vez que as denominadas astreintes devem ser arbitradas em valor apto a exercer influência no devedor, para que seja ele convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação (Daniel Amorim Assumpção Neves. Código de Processo Civil Comentado. Editora JusPODIVM, 2020.). No caso em apreço, o quantum não é excessivo, frente à notória capacidade econômica da Agravante/requerida. Desse modo, entendo ser adequada sua manutenção, notadamente porque o valor e periodicidade fixados guardam estrita observância à razoabilidade. E, considerando que o adimplemento da obrigação ocorreu 03 (três) dias após o prazo fixado para o seu atendimento, assento que o valor deve ser mantido, pois, além de não configurar enriquecimento sem causa, revela-se proporcional e suficiente, evidenciando que a sanção aplicada atingiu sua finalidade coercitiva de maneira célere. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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