Processo 1405232-90.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405232-90.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405232-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Rosângela Cristina Barboza Sleder (OAB: 15120A/MS) Agravado: Congero Agrícola Ltda Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS DE SOJA - NATUREZA DO CRÉDITO NÃO APRECIADA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL. GRÃOS QUE NÃO CONSTITUEM BENS DE CAPITAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão proferida em tutela de urgência cautelar em caráter antecedente à recuperação judicial, que declarou a essencialidade dos grãos de soja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) é possível conhecer, diretamente em sede recursal, do pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito da agravante, sob o argumento de configurar ato cooperativo, quando tal matéria não foi submetida ao juízo de origem; (ii) saber se os grãos de soja podem ser qualificados como bens de capital para fins de declaração de essencialidade em tutela cautelar antecedente à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, ao fundamento de se tratar de ato cooperativo, não foi submetida ao juízo de origem, cuja decisão limitou-se a declarar a essencialidade dos bens indicados, sem qualquer deliberação sobre a natureza dos créditos, configurando inovação recursal, vedada em face dos princípios do duplo grau de jurisdição e da proibição de supressão de instância. 4. Revela-se ainda, prematura a definição sobre o enquadramento do crédito, pois o processo recuperacional sequer alcançou a fase de consolidação e apresentação da relação de credores, momento processual próprio para a discussão acerca da natureza, classificação e sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, inclusive por procedimento específico previsto na legislação de regência. 5. Os grãos de soja produzidos pela devedora não se enquadram no conceito de bens de capital, circunstância que impede a sua qualificação como essenciais para os fins previstos na legislação de regência da recuperação judicial, impondo-se o afastamento da essencialidade declarada na origem IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §13, 47, 49, §3º, e 52, III; CPC, arts. 303 e 308. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, CONHECERAM EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.

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