Processo 1405238-97.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405238-97.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405238-97.2026.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: João Noia Filho Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Agravante: João Noia Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Agravado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Interessado: José Noia Advogado: José Estevam Neto (OAB: 19222/MS) Interessado: Maria Nunes Noia Ajala Interessada: Sônia Maria Torres Rodrigues Nóia Interessado: Helder Pereirade Figueiredo Junior EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - ARRENDAMENTO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO QUANDO AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando a matéria for de ordem pública e puder ser apreciada sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de coisa julgada não impede, de forma absoluta, a rediscussão da impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que fundada em novos elementos probatórios aptos a alterar o contexto fático anteriormente analisado. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora constitua matéria de ordem pública, exige a comprovação simultânea dos requisitos legais, notadamente a exploração familiar do imóvel e sua destinação à subsistência. 4. Não comprovado que os rendimentos provenientes doarrendamentodoimóvelsão essenciais à subsistência do devedor e de sua família. 5. A juntada exclusiva de contratos de arrendamento não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a destinação dos rendimentos à manutenção da entidade familiar. 6. A exceção de pré-executividade não é via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando a controvérsia demanda dilação probatória. 7. Decisão mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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