Processo 1405239-82.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405239-82.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Zília Franco Godoy Dorsa Advogado: André Luiz da Silva Souza (OAB: 9554/MS) Agravada: Ana Maria Marçal Alves Advogada: Sinara Alessio Pereira (OAB: 5413/MS) Interessado: Paulo Dorsa Advogado: Antônio Dorsa (OAB: 973/MS) Advogado: José do Couto Vieira Pontes (OAB: 9580/MS) Interessado: Paulo Antonio Araujo Dorsa Interessado: PAULO DORSA JUNIOR Interessado: Igor Franco Godoy Dorsa Interessada: Daniele Araujo Dorsa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. 1) O falecimento de qualquer das partes implica a suspensão imediata do processo para a regularização do polo passivo, mediante a sucessão pelo espólio (se houver inventário em curso) ou pelos herdeiros (artigos 110, 313 e 779, CPC). A observância do procedimento de habilitação decorre de norma cogente fundamentada no devido processo legal. 2) A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de suspensão do processo por morte da parte gera nulidade relativa, sanável se não demonstrado prejuízo concreto. No caso, os atos decisórios fundamentais ocorreram antes do óbito e não houve atos expropriatórios posteriores, o que afasta a anulação dos atos praticados. 3) A alegação de impenhorabilidade de bem de família, em sede de exceção de pré-executividade, exige prova documental pré-constituída. A ausência de elementos que comprovem os requisitos da Lei nº 8.009/1990 impede o acolhimento da tese por esta via estreita, que veda a dilação probatória. 4) A indivisibilidade do bem (lote residencial) não obsta a penhora de fração ideal pertencente ao executado. Nos termos do art. 843 do CPC, a alienação integral do bem é permitida, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência ou a reserva de sua quota-parte sobre o valor da avaliação. Recurso provido em parte apenas para determinar a suspensão do feito e a intimação do exequente para regularizar a sucessão processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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