Processo 1405242-37.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1405242-37.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1405242-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Rafael dos Santos Rodrigues Impetrado: Juizo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Bruno Augusto da Silva Advogado: Rafael dos Santos Rodrigues (OAB: 24632/MS) Interessado: Fernanda Sampaio Braga Luz Advogado: Julio Cesar Santana Santos (OAB: 37722/CE) Interessado: Maria Gabriela da Silva Gomes Advogado: Rafael dos Santos Rodrigues (OAB: 24632/MS) Interessada: Taison dos Santos Lopes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, no processo nº 0900846-71.2026.8.12.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, em período noturno, foi legitimado por situação de flagrante e fundadas razões; (ii) saber se houve constrangimento ilegal pela não produção ou preservação de prova exculpatória requerida pela defesa; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer violação à cadeia de custódia por suposto acesso indevido a dados de aplicativo; (iv) saber se é cabível, na via estreita, o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa; e (v) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, com inadequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é via de cognição sumária, sem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída para o reconhecimento de nulidades e para o trancamento da ação penal. O ingresso domiciliar deve ser compreendido como desdobramento de diligência anterior e de situação de flagrância relacionada a crime permanente, a partir de narrativa policial que indicaria fundada suspeita na abordagem e elementos subsequentes que motivaram o deslocamento ao endereço. A alegação de perda de prova exculpatória não pode ser acolhida, por se reconhecer que a condução do inquérito recai sobre a autoridade policial, e que pedidos formulados no auto de prisão em flagrante não se confundem com requerimentos no inquérito, além de ter havido declínio de competência do juízo das garantias após o oferecimento da denúncia. A alegação de acesso indevido ao Telegram antes de autorização judicial não deve ser acolhida, por se entender que, diante da arquitetura de nuvem do aplicativo, a captura de tela juntada não permitiria concluir, de forma inequívoca, que o acesso ocorreu pelo aparelho apreendido e por manuseio estatal ilícito. A discussão sobre justa causa e valoração do conjunto probatório é incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória a ser enfrentada na instrução. A prisão preventiva foi decretada por fundamentação ancorada em dados concretos referidos na decisão originária, como natureza e quantidade de droga (1,5kg de cocaína), apreensão de arma e apetrechos, circunstâncias do flagrante que indicariam possível associação para o tráfico, e registros de reincidência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.…

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