Processo 1405243-22.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405243-22.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: J. M. de S. Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Agravado: H. M. de S. (Representado(a) por sua Mãe) D. M. C. DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM OUTROS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRIMAZIA DO DEVER DE SUSTENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J. M. de S. contra decisão que, nos autos de ação de alimentos ajuizada por H. M. de S., menor representado por sua genitora, arbitrou alimentos provisórios em valor correspondente a 90% do salário mínimo, devidos a partir da citação. O agravante sustentou comprometimento de sua capacidade contributiva em razão de obrigações alimentares assumidas em favor de outros filhos e requereu a redução da verba para percentual entre 10% e 15% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) estabelecer se o valor dos alimentos provisórios fixado em favor de criança de tenra idade observa o binômio necessidade-possibilidade ou se deve ser reduzido diante da alegada limitação financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante autoriza o deferimento da gratuidade da justiça para fins recursais, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.634 do Código Civil. As necessidades de criança de tenra idade são presumidas e abrangem alimentação, saúde, higiene, vestuário, moradia e demais despesas indispensáveis ao desenvolvimento, dispensando demonstração minuciosa nesta fase processual. A fixação provisória dos alimentos visa assegurar o mínimo existencial do alimentando durante a instrução processual e deve ser orientada por juízo de cognição sumária. O agravante exerce cargo público estadual e percebe rendimentos brutos superiores a R$ 6.000,00, circunstância que evidencia capacidade contributiva compatível com o encargo fixado. Os recibos particulares apresentados para demonstrar pagamentos destinados a outros filhos não possuem força probatória suficiente, em cognição sumária, para comprovar obrigação alimentar certa, líquida e exigível. Empréstimos consignados e demais obrigações financeiras assumidas voluntariamente pelo alimentante não prevalecem sobre o dever legal de sustento dos filhos menores. Incumbia ao agravante comprovar o alegado comprometimento excessivo de sua renda, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. A anuência do agravante ao parcelamento dos alimentos provisórios em audiência constitui elemento que enfraquece a alegação de incapacidade financeira para suportar o encargo arbitrado. A existência de outros…
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