Processo 1405271-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405271-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405271-87.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ailton Soares de Alencar Junior Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 25560/MS) Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Agravante: Katiane Maria Eugenio de Oliveira Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 25560/MS) Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Agravado: Rancho Novo Agrapecuaria EPP Agravado: Sergio Luiz Massi de Oliveira Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se evidencia quando as teses de inexigibilidade do débito, fundadas na exceção do contrato não cumprido e na quitação da dívida, já foram objeto de apreciação em recurso anterior, no qual se concluiu pela ausência de prova pré-constituída do pagamento, mantendo a exigibilidade do título executivo. A suspensão de processo de execução é medida excepcional. Por conseguinte, as, alegações que demandam dilação probatória para serem comprovadas, especialmente quando já rechaçadas em sede de exceção de pré-executividade, não autorizam o deferimento da tutela de urgência para paralisar o feito executivo. Se não está presente o requisito que evidencie a probabilidade do direito invodado, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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