Processo 1405286-56.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405286-56.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

R. M.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405286-56.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: R. M. Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B. V. S.A. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB: 17151A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCAEAPREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL - DISPENSA DA PROVA DE RECEBIMENTO - TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ - - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo garantia do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Por sua vez, o art. 2º, § 2º, da mesma Lei prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, resta caracterizada a mora, legitimando o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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