Processo 1405289-11.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405289-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Zafinat Center – Centro de Especialidades da Saúde Ltda, Epp Repre. Legal: Paulo Luciano de Oliveira Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc. Município: Donizetti Ferreira Gonçalves (OAB: 5467/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE PROCESSUAL INTENSA. PENHORA EFETIVADA. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Cassilândia/MS, na qual a executada alegava prescrição intercorrente fundada na suposta ausência de apreciação de embargos à execução protocolados em 2018. II. Questão em discussão Saber se houve embargos à execução pendentes de julgamento por período superior a cinco anos e, em consequência, se estaria configurada a prescrição intercorrente da execução fiscal. III. Razões de decidir A petição intitulada embargos à execução concentrou-se substancialmente em matéria de ordem pública relativa à validade das certidões de dívida ativa, a qual foi apreciada e decidida como exceção de pré-executividade, com posterior controle por diversas instâncias recursais, sem reconhecimento de omissão ou nulidade. Eventual inconformismo quanto ao enquadramento processual da manifestação defensiva deveria ter sido suscitado nos recursos cabíveis à época, não sendo admissível a rediscussão de questão estabilizada. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, pressupõe paralisação do feito por ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica quando há citação regular, penhora efetivada e contínua atividade processual impulsionada pela própria parte executada. Inexistindo inércia imputável à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário, é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a suspensão do levantamento de valores penhorados. IV. Dispositivo Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, arts. 16, § 3.º; 32, § 2.º; e 40. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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