Processo 1405305-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405305-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405305-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco Daycoval S.a. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521/MS) Agravada: Alynne Marques Avalos Fernandes Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Interessado: Banco Bradesco S/A Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATOS BANCÁRIOS - SERVIDORA PÚBLICA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia sobre a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público deve ser resolvida sob a ótica da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF) e ao mínimo existencial, que prevalecem sobre uma interpretação puramente literal das normas contratuais. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao positivar a garantia do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6.º, XII, do CDC), impõe uma análise global do endividamento. É ilegal a interpretação fragmentada que permite que a soma das margens consignáveis de diferentes modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, etc.) aniquile a subsistência do devedor. Constatado que a totalidade dos descontos consome parcela substancial da remuneração da servidora, fica caracterizada a situação de superendividamento e o perigo de dano à sua subsistência, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos a um patamar que preserve sua dignidade. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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