Processo 1405312-54.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405312-54.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Terezinha Araújo de Oliveira Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS) Advogada: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil Sa Agravado: Banco Daycoval S.a. Agravado: Banco C6 S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, \pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que a autora, aposentada, afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova robusta, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples negativa de contratação não comprova, de forma suficiente, a probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para apuração de eventual fraude ou vício de consentimento. 5. A alegação de falsidade contratual não se presume e depende de comprovação idônea, inviável em sede de cognição sumária. 6. A existência de múltiplos contratos consignados em nome da autora fragiliza, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de desconhecimento das contratações. 7. O perigo de dano não se configura, pois, embora os descontos incidam sobre verba alimentar, não há demonstração de comprometimento do mínimo existencial, considerando a renda da agravante. 8. A possibilidade de restituição integral dos valores em caso de procedência da demanda afasta o risco de dano irreparável. 9. O lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência. 10. O risco de irreversibilidade da medida recomenda cautela na concessão da tutela antecipada, sob pena de dificultar a recomposição da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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