Processo 1405316-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405316-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405316-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Leônida & Torquato Comércio de Alimentos LTDA Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 344299/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO EM ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N.º 15.703/2021. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/2006. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, associada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do Código Tributário Nacional), exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados, de plano, na hipótese vertente. 3. O benefício fiscal de isenção de ICMS instituído pelo Decreto Estadual n.º 15.703/2021, voltado a bares e restaurantes optantes pelo Simples Nacional, não se aplica indistintamente a todas as operações. 4. A própria norma isentiva afasta sua incidência sobre as situações enquadradas no artigo 13, § 1.º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a cobrança do ICMS devido na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. 5. Verificando-se, no caso em apreço, que a autuação fiscal decorre justamente da constatação de vendas de mercadorias realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a devida emissão de documentação fiscal, afasta-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do enquadramento da empresa na isenção vindicada. 6. Os atos administrativos, notadamente os de lançamento tributário, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser desconstituída sem a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. 7. Recurso improvido.

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