Processo 1405317-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405317-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405317-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: N. M. dos S. Advogada: Camila Monteiro Brandino (OAB: 22194/MS) Advogada: Alyne Lara Amaral de Arruda Sampaio (OAB: 25808/MS) Agravada: I. M. dos S. Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogada: Valessa Silvério Batista (OAB: 14054/MS) Advogado: Isabelle Nahas (OAB: 23736/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE VALORES PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. REVOGAÇÃO DA MEDIDA AO FUNDAMENTO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DECORRE DO MESMO CONTEXTO FÁTICO DA INICIAL. PEDIDO DE ALIMENTOS JÁ FORMULADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 329 DO CPC. RESTABELECIMENTO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. A vedação prevista no art. 329 do Código de Processo Civil impede a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, não alcançando, contudo, hipóteses em que há mera adequação da tutela jurisdicional ao contexto fático já delineado na inicial. II. A pretensão de arbitramento de valores pelo uso exclusivo de bem comum decorre do mesmo núcleo fático que embasa o pedido de alimentos, formulado desde a petição inicial, não configurando inovação indevida da demanda. III. Nas ações de dissolução de união estável, é possível a fixação de valores destinados à recomposição do equilíbrio econômico entre as partes quando demonstrado o uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-companheiros. IV. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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