Processo 1405430-30.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405430-30.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: U. C. G. M. - C. de T. M. Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: L. V. L. de O. Repre. Legal: Cristiane Leite de Oliveira Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.265, PARA A COBERTURA DE TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, BEM COMO QUE NÃO REALIZAÇÃO IMEDIATA DESTE PODERÁ ACARRETAR O AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO - COBERTURA DEVIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em 18.9.2025, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos moldes das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em…
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