Processo 1405486-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405486-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405486-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Agravado: Marcelo Gracioso Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação de resolução contratual cumulada com possessória, indenização por perdas e danos e tutela de urgência, fundada em inadimplemento contratual e cláusula resolutiva expressa. II. Questão em discussão Definir se estão presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão de tutela de urgência consistente na reintegração liminar de posse do imóvel objeto de compromisso de compra e venda supostamente resolvido de pleno direito. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Embora a cláusula resolutiva expressa opere, em tese, de pleno direito, nos termos do art. 474, do Código Civil, sua invocação não autoriza, automaticamente, a reintegração liminar da posse quando a controvérsia demanda exame aprofundado acerca da regularidade da constituição em mora, da validade e eficácia da notificação extrajudicial e das condições contratuais pactuadas. A posse do agravado teve origem em relação contratual válida, com entrega do imóvel desde 2015, não se caracterizando, de plano, o alegado esbulho possessório apenas pela afirmação de inadimplemento. O inadimplemento apontado remonta a 2017, circunstância que afasta a urgência necessária à adoção de medida extrema e satisfativa, como a retomada liminar do imóvel, sobretudo antes da formação do contraditório. A existência de terceiros na posse do bem e a ausência de esclarecimento sobre a natureza dessa ocupação reforçam a necessidade de dilação probatória. Encargos incidentes sobre o imóvel e prolongamento do inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano atual e concreto apto a justificar a reintegração liminar. IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: art. 300, do Código de Processo Civil; e art. 474, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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