Processo 1405522-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405522-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405522-08.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edilson José Reis Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Agravada: Cintia Carvalho da Silva Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. ALEGADA DESPROPORÇÃO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO MENOR PRESUMIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil, a fixação e a revisão dos alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao julgador ponderar, de forma proporcional, as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 2. A alegação de que o lucro líquido da empresa do agravante se limita a R$ 18.000,00 mensais não foi comprovada nos autos. A ausência de declaração de imposto de renda, aliada ao patrimônio do casal (estimado em mais de R$ 1.300.000,00) e ao faturamento bruto superior a R$ 180.000,00 decorrente da atividade empresarial (restaurante/lanchonete), impede que eventual dúvida quanto à capacidade financeira seja convertida em redução da verba alimentar devida ao filho menor. 3. As necessidades do menor são presumidas em razão da menoridade, presunção que se reforça diante do quadro de saúde da criança (histórico de asma, bronquite asmática e alergias graves) e da inexistência de plano de saúde. A obrigação alimentar em favor do filho tem primazia sobre os demais compromissos do genitor, não podendo ser minorada com fundamento em alegações genéricas de dificuldade financeira não comprovadas. 3. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e visam a reequilibrar, temporariamente, o desequilíbrio econômico decorrente da fruição exclusiva, pelo agravante, da atividade empresarial constituída durante o casamento. Sua redução não se justifica, mormente quando o próprio juízo de origem moderou a verba para 3 salários mínimos pelo prazo de 12 meses, muito aquém do valor postulado pela agravada. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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