Processo 1405533-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1405533-37.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Carlos Sanches Roledo Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Agravado: Adelcio Navarro Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 99, § 3º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO - TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ - OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - REMUNERAÇÃO ELEVADA COMPROVADA POR DOCUMENTO EXTRAÍDO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA - ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO - GRATUIDADE PARCIAL OU PARCELAMENTO - INVIABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, constatados elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, sendo possível o indeferimento do benefício caso a diligência não seja satisfatoriamente atendida. 3. Hipótese em que o agravante, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Documento extraído do Portal da Transparência indicando remuneração fixa mensal de R$ 21.956,51 percebida pelo agravante, ocupante do cargo de Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, constitui elemento concreto apto a afastar a presunção relativa de insuficiência financeira, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. 4. Inviável a concessão subsidiária de gratuidade parcial ou parcelamento das custas processuais quando inexistentes elementos concretos indicativos de dificuldade financeira parcial ou momentânea. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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