Processo 1405555-95.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405555-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: E. B. C. Advogado: Nelson Ferreira Candido Neto (OAB: 5316/MS) Agravado: W. N. B. Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do executado ao bloqueio de valores via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a transferência dos valores para subconta judicial, com posterior levantamento em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, como ganhos de trabalhador autônomo, a ensejar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável por constituir reserva patrimonial mínima, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo apenas quando comprovada, de forma concreta, a natureza alimentar da verba constrita. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera alegação de desemprego ou de realização de trabalhos informais não é suficiente para comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados. Extratos bancários com movimentações genéricas, entradas via PIX e ausência de documentos como notas fiscais, recibos ou contratos não comprovam a vinculação dos valores à atividade profissional. A modicidade do valor bloqueado não é suficiente, por si só, para caracterizar a natureza alimentar da verba ou afastar a penhorabilidade. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores em conta corrente, exigindo prova de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. A proteção de até 40 salários mínimos não dispensa demonstração de que a quantia é essencial à subsistência do devedor. A ausência de comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial afasta a incidência da regra de impenhorabilidade. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não autorizam a generalização da impenhorabilidade sem suporte probatório adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo exige prova concreta da natureza alimentar da verba. 2. Incumbe ao executado demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC. 3. A quantia inferior a 40 salários mínimos não é automaticamente impenhorável, sendo necessária a comprovação de que constitui reserva do mínimo existencial. 4. A modicidade do valor não afasta, por si só, a regra geral da penhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1420531-44.2025.8.12.0000, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j.…
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