Processo 1405556-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405556-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405556-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Marineide do Nascimento Julio Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA COM JORNADA ESPECIAL - VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de Mandado de Segurança, a concessão de liminar depende da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/09: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). O edital é a lei do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos às suas regras. Ao se inscrever no processo seletivo, o candidato adere voluntariamente às condições nele estabelecidas. O ato administrativo que indefere a contratação temporária com base em regra expressa do edital goza de presunção de legitimidade, cabendo ao impetrante a prova inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica em sede de cognição sumária. Mostra-se razoável a cláusula editalícia que veda a contratação temporária de servidor beneficiário de jornada especial, por ser incongruente que a Administração, ao mesmo tempo que reduz a carga horária de um servidor para uma finalidade específica (cuidado de dependente), permita a ocupação desse tempo com um novo vínculo com o próprio Poder Público. A ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável, impede a concessão da medida liminar, ainda que presente o periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a medida de urgência são cumulativos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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