Processo 1405559-35.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1405559-35.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Márcia Vidal Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, por ser inferior a 40 salários mínimos e possuir natureza alimentar, requerendo o desbloqueio dos valores e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, diante da alegada natureza alimentar e do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a parte agravante impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão agravada, viabilizando o conhecimento do recurso. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, mas sua incidência não é automática e exige análise concreta das circunstâncias do caso. Incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrando a origem e a destinação dos valores. A parte agravante não apresenta documentos aptos a comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. A ausência de demonstração de que os valores são indispensáveis à subsistência afasta a proteção da impenhorabilidade, ainda que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos. O reconhecimento indiscriminado da impenhorabilidade comprometeria a efetividade da execução e possibilitaria vantagem indevida ao devedor inadimplente. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre no caso. A penhora mostra-se legítima, especialmente diante da inexistência de prova da natureza alimentar e da origem dos valores, bem como da necessidade de assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação recursal que enfrenta, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é automática e exige comprovação da origem e da destinação alimentar da quantia. 3. Incumbe ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, sob pena de manutenção da penhora. 4. A ausência de prova da imprescindibilidade dos valores à subsistência afasta a proteção do mínimo existencial e legitima a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.