Processo 1405570-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405570-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Walmart Brasil Ltda. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Agravado: Veloce Locação Ltda Advogado: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR BENS MÓVEIS - DESCARTE DOS BENS PELA EMPRESA DEPOSITÁRIA INDICADA PELA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE TUTELA ESPECÍFICA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - ART. 499 DO CPC - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PELA CUSTÓDIA DOS BENS - DEPOSITÁRIO QUE ATUA COMO AUXILIAR DA PARTE - EVENTUAL DESÍDIA QUE GERA DIREITO DE REGRESSO, MAS NÃO EXIME O DEVEDOR PERANTE O CREDOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEPOSITÁRIA PARA INTEGRAR A LIDE EXECUTIVA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de entregar coisa certa será convertida em perdas e danos se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. - O descarte dos bens pela empresa depositária contratada pela executada configura impossibilidade material de restituição, autorizando a conversão automática da obrigação em perdas e danos, independentemente de culpa imediata da devedora principal no evento do descarte. - O depositário indicado pela parte executada atua como seu auxiliar na guarda do bem. Eventual ato ilícito ou desídia praticado pelo depositário não rompe o nexo de causalidade perante o credor, mas confere à executada o direito de regresso em ação própria contra o terceiro. - A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial, não sendo cabível a inclusão ou intimação de terceiro (depositário) para discutir responsabilidade civil regressiva no bojo da execução. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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